O que é o IVA Dual e por que todo empresário precisa entender antes de 2027

Empresário pensativo analisando um tablet para entender o que é o IVA Dual antes de 2027
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A expressão IVA Dual aparece em praticamente toda conversa sobre Reforma Tributária, mas raramente vem acompanhada de uma explicação que o empresário consiga aplicar à própria operação. Em parte porque o assunto é tratado como troca de siglas: sai PIS, sai Cofins, entra CBS; sai ICMS, sai ISS, entra IBS. Essa leitura é compreensível e também incompleta, porque o que muda não é o nome do tributo, é a forma como ele incide, como o crédito nasce, onde a arrecadação é devida e em que momento o valor é recolhido.

A lógica do novo modelo foi desenhada pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, e detalhada pela Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com as alterações da Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026. Entender essa lógica importa porque ela define coisas muito concretas: quais compras geram crédito, qual nota sustenta esse crédito, quem passa a ser um fornecedor interessante para o seu cliente e quanto da sua margem depende de um documento fiscal bem emitido.

O ano de 2027 é o marco de atenção por um motivo objetivo. Em 2026, as alíquotas de teste permitem validar a adaptação ao novo sistema. A dispensa do recolhimento do IBS e da CBS, entretanto, depende do cumprimento das obrigações acessórias aplicáveis. A partir de 2027, conforme o art. 126 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela EC 132/2023, a CBS passa a ser cobrada e as contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins são extintas. A partir dali o sistema deixa de ser um ensaio e passa a ser a fonte real de um tributo federal sobre o consumo.

O que é um IVA e o que torna o modelo brasileiro dual

A lógica do imposto sobre valor agregado

Um IVA, imposto sobre valor agregado, é um tributo que incide em todas as etapas da cadeia, mas que, em cada etapa, onera apenas o valor acrescentado ali. Isso é obtido por um mecanismo simples na descrição e exigente na execução: a empresa apura o tributo devido sobre as suas vendas, apura o tributo cobrado nas suas compras e paga apenas a diferença.

O efeito prático é que o tributo não se acumula ao longo da cadeia. No modelo cumulativo, cada etapa paga sobre o valor total, inclusive sobre o tributo já pago antes, o que encarece cadeias longas e favorece a verticalização. No modelo de valor agregado, o tamanho da cadeia deixa de alterar a carga total, porque o que foi pago antes retorna como crédito.

Por que o Brasil adotou dois tributos em vez de um

A maior parte dos países que adota IVA tem um único tributo. O Brasil adotou dois, e daí vem o nome IVA Dual. A razão é federativa: a Constituição distribui competência tributária entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e a Reforma preservou essa divisão em vez de centralizar a arrecadação.

O resultado são dois tributos com base e lógica amplamente harmonizadas, com titularidades diferentes. O IBS, Imposto sobre Bens e Serviços, está no art. 156-A da Constituição Federal e tem competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios. A CBS, Contribuição Social sobre Bens e Serviços, está no art. 195, inciso V, e é de competência da União.

O ponto que torna o modelo realmente dual, e não apenas duplo, está no art. 195, § 16, da Constituição: aplicam-se à CBS os mesmos dispositivos que regem o IBS quanto a incidência, importação, fixação de alíquota por lei específica, uniformidade da alíquota, não cumulatividade e vedação de benefícios, entre outros. Em outras palavras, dois tributos distintos, com regras amplamente harmonizadas de incidência e não cumulatividade, observadas suas competências e particularidades legais. Para a empresa, isso significa regras harmonizadas, com controles e apurações próprios para cada tributo.

Como o IVA Dual funciona na prática

Base ampla: o que passa a ser tributado

O art. 4º da LC 214/2025 estabelece que o IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens ou com serviços, considerando operação onerosa qualquer fornecimento com contraprestação, incluindo compra e venda, troca ou permuta, dação em pagamento, locação, licenciamento, concessão, cessão, mútuo oneroso, instituição onerosa de direitos reais, arrendamento, inclusive mercantil, e prestação de serviços.

Essa redação é deliberadamente ampla e resolve, no nível da lei, disputas que ocupavam décadas de contencioso sobre o que era mercadoria e o que era serviço. Na prática empresarial, significa que operações hoje tratadas de forma atípica, como licenciamento de software, cessão de direitos e locação de bens, entram na mesma lógica das demais.

A base de cálculo é o valor da operação, salvo disposição em contrário da própria lei, compreendendo o valor integral cobrado pelo fornecedor a qualquer título, inclusive acréscimos, juros, multas, encargos, descontos condicionados, frete cobrado como parte da operação, seguros e taxas (art. 12 e § 1º).

Cálculo por fora: o tributo não entra na própria base

O art. 12, § 2º, inciso I, determina que o montante do IBS e da CBS incidentes sobre a operação não integra a base de cálculo. A mesma regra está na Constituição, no art. 156-A, § 1º, inciso IX, para o IBS, e no art. 195, § 17, para a CBS.

Isso encerra o chamado cálculo por dentro, em que o tributo compunha a própria base e produzia uma alíquota efetiva maior do que a nominal. A consequência comercial é relevante e costuma ser subestimada: a comparação entre a alíquota do sistema atual e a do novo modelo não pode ser feita olhando apenas para os percentuais, porque a forma de cálculo mudou. O cálculo por fora, por si só, não significa redução de carga tributária: o impacto real depende das alíquotas aplicáveis, dos créditos, das operações, do regime tributário e da composição dos custos.

Débito e crédito: a não cumulatividade ampla

O art. 156-A, § 1º, inciso VIII, da Constituição estabelece que o imposto será não cumulativo, compensando-se o tributo devido com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais o contribuinte seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direito, ou de serviço, excetuadas exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal e as hipóteses previstas na Constituição.

O detalhamento está no art. 47 da LC 214/2025. O contribuinte sujeito ao regime regular pode apropriar créditos de IBS e de CBS quando ocorrer a extinção dos débitos relativos às operações em que seja adquirente, por qualquer das modalidades previstas no art. 27. O § 1º impõe duas condições. A apropriação é feita de forma segregada para IBS e para CBS, vedada em qualquer hipótese a compensação de créditos de um com valores devidos do outro. E a apropriação está condicionada à comprovação da operação por meio de documento fiscal eletrônico idôneo.

Essa é a diferença mais importante entre o discurso e a prática do IVA. A amplitude do crédito é o que torna o modelo eficiente, mas o crédito não decorre da compra em si, decorre da compra documentada corretamente e das condições legais aplicáveis à operação. O controle documental deixa de ser burocracia e passa a ser o que sustenta o resultado.

Cobrança no destino

No sistema atual, parte relevante da arrecadação fica na origem, onde a empresa está estabelecida, o que alimentou décadas de disputa entre entes federativos por investimentos. O novo modelo inverte essa lógica. O art. 156-A, § 1º, inciso VII, da Constituição determina que o IBS será cobrado pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação.

A LC 214/2025 traduz isso em regras objetivas de localização no art. 11. Para bem móvel material, o local da operação é o da entrega ou disponibilização ao destinatário. Para bem imóvel e serviços a ele relacionados, é onde o imóvel estiver situado. Para serviço prestado fisicamente sobre pessoa física ou fruído presencialmente, é o local da prestação. Para transporte de passageiros, é o local de início; para transporte de carga, é o local da entrega constante do documento fiscal.

O local da operação informado e comprovado nos documentos fiscais ganha importância central, pois as regras de destino previstas na legislação determinam quais alíquotas do IBS são aplicáveis.

Alíquota uniforme, fixada por lei de cada ente

O art. 156-A, § 1º, incisos V e VI, da Constituição define que cada ente federativo fixará sua alíquota própria por lei específica e que essa alíquota será a mesma para todas as operações, ressalvadas as hipóteses previstas na própria Constituição. O art. 14 da LC 214/2025 repete a regra: a União fixa a alíquota da CBS, cada Estado e cada Município fixa a sua do IBS, e o Distrito Federal exerce as duas competências.

Cada ente pode vincular sua alíquota à alíquota de referência da respectiva esfera, por acréscimo ou decréscimo de pontos percentuais, ou defini-la sem essa vinculação (art. 14, § 2º). As alíquotas de referência, por sua vez, são fixadas por resolução do Senado Federal, para a CBS a partir de 2027 e para o IBS a partir de 2029 (art. 18).

Recolhimento na liquidação financeira

O IVA Dual brasileiro trouxe um componente que não é comum em outros países: o recolhimento no momento do pagamento. Os arts. 31 a 35 da LC 214/2025 determinam que prestadores de serviços de pagamento e instituições operadoras de sistemas de pagamento segreguem e recolham o IBS e a CBS na liquidação financeira da transação, consultando antes o sistema do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal para apurar o valor a separar.

⚠️ O split payment está previsto em lei, mas sua implantação é gradual e depende de ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal, que poderá inclusive prever hipóteses de adoção facultativa (art. 35). Em comunicado de 30 de setembro de 2026, a Receita Federal informou o início da fase de testes de integração com os prestadores de serviços de pagamento em 15 de outubro de 2026, em ambiente controlado e sem impacto em operações reais, e em 9 de outubro de 2026 divulgou o escopo desses testes. Qualquer data de operação plena deve ser tratada como estimativa.

O que acontece em 2026 e o que muda em 2027

2026: alíquotas de teste, obrigação real

Para os fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, o IBS é cobrado à alíquota estadual de 0,1% (art. 343) e a CBS à alíquota de 0,9% (art. 346). São percentuais desenhados para permitir que empresas e administrações tributárias testem o sistema.

O detalhe que muda a leitura está no art. 348, § 1º: fica dispensado o recolhimento do IBS e da CBS relativo a 2026 em relação aos sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação. A dispensa é condicionada, não automática. O ano de teste vale para o valor do tributo, não para a obrigação de documentar corretamente.

2027: a CBS entra no lugar do PIS e da Cofins

É aqui que o novo sistema deixa de ser simulação. Conforme o art. 126 do ADCT, a partir de 2027 passam a ser cobrados a CBS e o Imposto Seletivo, são extintas as contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins, e o IPI tem suas alíquotas reduzidas a zero, exceto em relação aos produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus.

No mesmo período, o IBS permanece em escala reduzida. Em 2027 e 2028, ele é cobrado à alíquota estadual de 0,05% e à alíquota municipal de 0,05%, e a alíquota da CBS é reduzida em 0,1 ponto percentual (ADCT, art. 127, e LC 214/2025, art. 344).

Na rotina da empresa, 2027 significa, de forma bem concreta: encerrar a apuração de PIS e Cofins, passar a apurar CBS com crédito amplo condicionado a documento idôneo, continuar apurando ICMS e ISS normalmente, e seguir emitindo documento fiscal com os campos do IBS, ainda em alíquota reduzida. A partir de 2027, os créditos de CBS passam a ter consequências financeiras efetivas no novo sistema, conforme as regras aplicáveis.

2029 a 2032: a substituição do ICMS e do ISS

De 2029 a 2032, as alíquotas do ICMS e do ISS são reduzidas progressivamente, sendo fixadas em 9/10 das alíquotas das respectivas legislações em 2029, 8/10 em 2030, 7/10 em 2031 e 6/10 em 2032, com redução proporcional dos benefícios e incentivos fiscais não alcançados por essa regra (ADCT, art. 128). O IBS cresce na mesma medida.

A partir de 2033, o ICMS e o ISS ficam extintos (ADCT, art. 129), e o modelo passa a operar apenas com IBS e CBS.

A coexistência é o verdadeiro custo da transição

Entre 2026 e 2032, a empresa não troca um sistema por outro, ela opera os dois ao mesmo tempo. São duas lógicas de crédito convivendo, dois conjuntos de obrigações acessórias e dois regimes de documento fiscal. Esse é o período em que a maior parte das inconsistências aparece, porque a conferência precisa ser feita em duas gramáticas diferentes simultaneamente.

Sistema atual e IVA Dual lado a lado

AspectoSistema atualIVA Dual
Tributos sobre consumoPIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS, com regras próprias cada umCBS, federal, e IBS, estadual e municipal, com base e lógica amplamente harmonizadas
Base de incidênciaFragmentada entre mercadoria, serviço e industrialização, com disputas de enquadramentoOperações onerosas com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, e com serviços
CréditoVariável por tributo, com restrições e listas de itens creditáveisNão cumulatividade ampla, com exceção das aquisições de uso ou consumo pessoal e das hipóteses previstas em lei
Condição do créditoDepende da regra específica de cada tributoCondicionada a documento fiscal eletrônico idôneo e à extinção do débito na operação anterior
Forma de cálculoEm boa parte por dentro, com o tributo integrando a própria basePor fora, sem integrar a própria base
Destino da arrecadaçãoParte relevante fica na origemSomatório das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação, no caso do IBS
AlíquotaMúltiplas alíquotas por produto, setor e enteAlíquota uniforme por ente, fixada por lei específica, com exceções previstas na Constituição
Benefícios fiscaisAmplos e concedidos de forma descentralizadaVedada a concessão fora das hipóteses constitucionais
Momento do recolhimentoApuração periódica pelo contribuinteApuração periódica somada ao recolhimento na liquidação financeira, conforme implantação gradual

Sobre a alíquota: o que já se sabe e o que ainda não está definido

Esta é a pergunta mais frequente e a que mais exige cuidado, porque circula muito número apresentado como definitivo.

O que a lei estabelece é o procedimento. Resolução do Senado Federal fixa a alíquota de referência da CBS de 2027 a 2033 e as alíquotas de referência estadual e municipal do IBS de 2029 a 2033, com base em cálculos realizados pelo Tribunal de Contas da União. Como regra, o TCU deve enviar os cálculos ao Senado até 15 de setembro do ano anterior ao de vigência, e o Senado deve fixar as alíquotas até 31 de outubro do ano anterior (LC 214/2025, art. 349 e § 1º). Para a alíquota da CBS de 2027, porém, esses prazos foram excepcionalmente estendidos: o TCU tem até 30 de outubro de 2026 para enviar os cálculos, e o Senado, até 15 de dezembro de 2026 para fixar a alíquota de referência.

Quanto aos percentuais, há estimativas oficiais em circulação, e elas são estimativas. A Resolução CGIBS nº 14, de 29 de julho de 2026, que trata da proposta de destinação de parte da arrecadação do IBS ao financiamento do Comitê Gestor e da estimativa de arrecadação para 2027, utiliza em seu anexo metodológico uma alíquota de referência de 18,7% para representar a parcela do IBS na alíquota padrão e, a partir da estimativa inicial de 26,5% da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária, chega a uma alíquota total estimada de 27,91%. Esses valores aparecem como premissa de cálculo em um documento que não tem por objeto fixar alíquota.

O percentual de 26,5% também costuma ser citado fora de contexto. Ele aparece no art. 475 da LC 214/2025 como um parâmetro da avaliação quinquenal: caso a soma das alíquotas de referência estimadas para vigorar a partir de 2033, calculadas na avaliação que considerará os dados de 2026 a 2030, resulte em percentual superior a 26,5%, o Poder Executivo da União, ouvido o Comitê Gestor do IBS, deverá encaminhar ao Congresso Nacional projeto de lei complementar com medidas para reduzir esse percentual. É um mecanismo de correção futuro, não uma alíquota em vigor.

⚠️ Até a redação deste artigo, a alíquota de referência da CBS para 2027 não havia sido fixada por resolução do Senado Federal, que tem até 15 de dezembro de 2026 para isso. Qualquer percentual citado hoje deve ser tratado como estimativa, e a situação precisa ser confirmada nos canais oficiais antes de ser usada em precificação ou em contrato.

O que muda em cada regime tributário

Simples Nacional, mantendo o recolhimento no DAS

A empresa optante pelo Simples Nacional continua recolhendo os tributos de forma unificada, agora com IBS e CBS incorporados ao regime. O art. 41, §§ 1º e 2º, da LC 214/2025 estabelece que fica sujeito ao regime regular quem não optar pelo Simples Nacional ou pelo MEI, e que os optantes ficam sujeitos às regras dos seus regimes.

A consequência a observar é a posição na cadeia. Quando o pagamento do IBS e da CBS ocorre dentro do Simples Nacional, sem a opção pelo regime regular, o optante não se apropria de créditos, e o adquirente do regime regular só aproveita crédito em montante equivalente ao devido por meio desse regime (art. 47, § 9º). Para empresas que vendem predominantemente ao consumidor final, o efeito comercial da transferência de créditos tende a ser menor, mas a decisão ainda exige avaliar os impactos sobre custos, preços e operação. Para quem vende a outras empresas, pode virar assunto de negociação comercial.

Simples Nacional com opção pelo regime regular de IBS e CBS

O art. 41, § 3º, permite ao optante pelo Simples Nacional apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular, mantendo os demais tributos no regime simplificado. A opção é exercida nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Os prazos foram ajustados pela Resolução CGSN nº 194, publicada no Diário Oficial da União em 28 de setembro de 2026. Conforme orientação divulgada pela Receita Federal em 29 de setembro de 2026, a opção pelo regime regular do IBS e da CBS para o período de janeiro a junho de 2027 vai de 1º/09/2026 a 30/10/2026, a opção pelo Simples Nacional para 2027 vai de 1º/09/2026 a 15/10/2026, a regularização de pendências impeditivas ao ingresso no Simples pode ser feita até 30/10/2026, e o cancelamento de qualquer das opções ocorre de 03/11/2026 a 20/12/2026.

⚠️ Esses prazos já foram alterados ao longo de 2026. Confirme a vigência no Portal do Simples Nacional e nos comunicados da Receita Federal antes de decidir.

Lucro Presumido e Lucro Real

Aqui vale desfazer uma confusão frequente. O IBS e a CBS não variam conforme o regime de apuração do Imposto de Renda. Lucro Presumido e Lucro Real são regimes de IRPJ e CSLL; para efeito de IBS e CBS, ambas as empresas estão no regime regular, como determina o art. 41, § 1º, da LC 214/2025.

O que muda entre elas é o ponto de partida. A empresa de Lucro Real já convive com apuração não cumulativa de PIS e Cofins e com controle de créditos, então tende a adaptar processos existentes. A empresa de Lucro Presumido, que hoje apura PIS e Cofins de forma cumulativa e sem crédito, passa a ter direito a crédito amplo e, com ele, a obrigação de controlar documentos de entrada com um rigor que a rotina atual não exige. Para muitas dessas empresas, a mudança operacional é maior do que para as de Lucro Real, ainda que o discurso geral sugira o contrário.

⚠️ Não é possível afirmar, de forma genérica, que a carga tributária de um regime vai subir ou cair. O resultado depende da composição das compras, da proporção de insumos tributados, do perfil dos clientes e das alíquotas que ainda serão fixadas. Qualquer conclusão sobre impacto exige simulação com os números da própria empresa.

Resumo por regime

RegimeO que muda na prática
Simples Nacional, recolhimento no DASIBS e CBS incorporados ao recolhimento unificado; sem apropriação de créditos pelo optante e com crédito limitado para o cliente do regime regular
Simples Nacional com opção pelo regime regular de IBS e CBSApuração e recolhimento de IBS e CBS fora do DAS, com crédito pleno na cadeia; decisão sujeita a prazos definidos pelo CGSN
Lucro PresumidoPassa a ter crédito amplo de IBS e CBS, o que exige controle de documentos de entrada que hoje não é parte da rotina
Lucro RealMantém a lógica de crédito a que já está acostumado, com base mais ampla e condição de documento fiscal eletrônico idôneo

Conclusão

O IVA Dual não é uma troca de siglas porque não altera apenas o nome do tributo, altera o lugar onde o resultado da empresa é construído. Em um sistema de crédito amplo, a margem depende tanto da venda quanto da qualidade do documento de entrada. Em um sistema cobrado no destino, o local da operação deixa de ser informação administrativa e passa a ter peso central na definição da alíquota do IBS. Em um sistema calculado por fora, a comparação de percentuais com o modelo atual só faz sentido com cálculo, não com intuição.

O prazo de atenção é 2027 porque é quando a CBS substitui o PIS e a Cofins de forma plena e os créditos de CBS passam a ter consequências financeiras efetivas. O tempo disponível até lá é justamente o que permite entender a lógica com calma, mapear a composição das compras e das vendas, revisar o controle documental e simular o efeito das decisões de regime com os números reais da empresa.

Entender o IVA Dual antes de 2027 não é preparação teórica. É a diferença entre chegar ao novo sistema com um cálculo feito e chegar com uma dúvida.

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A FBA Consultoria & Assessoria Tributária Empresarial, com escritório em São Paulo, SP, acompanha a implementação da Reforma Tributária e apoia empresas na leitura prática do IVA Dual, com mapeamento da cadeia de créditos, revisão do controle documental e simulação das decisões de regime dentro dos prazos oficiais.

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