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A Reforma Tributária sempre foi um dos temas mais debatidos no Brasil, especialmente entre micro e pequenos empresários que fazem parte do Simples Nacional e afins. Com as mudanças aprovadas, muitas dúvidas surgem sobre como elas impactam diretamente o dia a dia dos negócios, desde o cálculo dos tributos até a gestão financeira das empresas.

O que realmente mudou?

A priori, é importante ressaltar que o regime unificado para a apuração dos tributos criado em 2006 (SIMPLES NACIONAL) não vai acabar. As micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional continuarão recolhendo de forma unificada os tributos de acordo com a Lei Complementar nº 123 de 2006.

O que ocorrerá a partir de 2027 para o Simples Nacional é a substituição dos tributos sobre o consumo ISS e ICMS pelo IBS, assim como o PIS e a COFINS pela CBS. A Lei Complementar nº 214 de 2025, substitui os tributos sobre o consumo pelo IVA DUAL (IBS e CBS).

Tributos por dentro e por fora

O Art. 517 da LC 214, de 2025, permite aos optantes pelo Simples Nacional optar pelo recolhimento unificado dos tributos de acordo com a Lei Complementar 123, de 2006.

Tributos por dentro e por fora

Ou apurar igualmente ao regime regular os novos tributos sobre o consumo, ou seja, por fora do simples nacional gerando crédito na liquidação do débito.

Opção por dentro e por fora

Art.517

A Lei complementar nº 1236, de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: § 10. É facultado ao optante pelo Simples Nacional apurar e recolher o IBS e a CBS de acordo com o regime regular aplicável a esses tributos, hipótese em que as parcelas a eles relativas não serão cobradas pelo regime único. Art. 517 § 11. A opção a que se refere o § 10 será exercida para os semestres iniciados em janeiro e julho de cada ano, sendo irretratável para cada um desses períodos, devendo ser exercida nos meses de setembro e abril imediatamente anteriores a cada semestre.

Opção por dentro e por fora

Vale a pena esclarecer nesse ponto que o mesmo artigo da LC 214, de 2025 alterou o período da receita bruta acumulada. Art. 18. Para fins de determinação da alíquota nominal, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos doze meses antecedentes ao mês anterior ao do período de apuração. No entanto, isso não afeta o rateio das alíquotas por tributos, o que acontecerá apenas na opção do recolhimento dos tributos por fora do SIMPLES.

Apuração no período de transição

O anexo XVIII da LC 214, de 2025 estabelece as alíquotas para cada tabela do Simples durante o período de transição. O período de transição começará em 2027 com a substituição integral do PIS e da COFINS pela CBS e a apuração simultânea do ISS, o ICMS e o IBS.

Apuração no período de transição

Os Anexos do I ao V no Simples Nacional terão suas alíquotas ajustadas de acordo com a LC 214, de 2025. O período de transição encerará em 2033 com as alíquotas definitivas de IBS e CBS de acordo com a nova tabela de cada anexo. É importante destacar que a alíquota referente ao IPI permanecerá no Anexo II do Simples Nacional.

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